Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII
Da Partilha
Art. 658 É rescindível a partilha julgada por sentença:
I
nos casos mencionados no art. 657;
II
se feita com preterição de formalidades legais;
III
se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.