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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII

Da Partilha

Art. 657 A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

Parágrafo único O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I

no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II

no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III

quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

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