Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 646 Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.