Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 644 O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.