Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 633 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.