Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 623 Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.