Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 619 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I
alienar bens de qualquer espécie;
II
transigir em juízo ou fora dele;
III
pagar dívidas do espólio;
IV
fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.