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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 619 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I

alienar bens de qualquer espécie;

II

transigir em juízo ou fora dele;

III

pagar dívidas do espólio;

IV

fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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