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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 618 Incumbe ao inventariante:

I

representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II

administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III

prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV

exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V

juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI

trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII

prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII

requerer a declaração de insolvência.

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