Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Auto-acusação falsa
Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Auto-acusação falsa
Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.