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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo III

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Art. 338-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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