Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.