Parte Especial · Título XI · Capítulo II-A
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.