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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo II-A

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

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