Parte Especial · Título XI · Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Art. 319-A Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)