Parte Especial · Título XI · Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Prevaricação
Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(Vide ADPF 881)