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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo VII

Disposições Gerais

Aumento de pena

Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III

de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV

de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

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