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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I

Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I

cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II

mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I

contra criança ou adolescente;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II

por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

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