Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção II
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º A expressão "casa" compreende:
qualquer compartimento habitado;
aposento ocupado de habitação coletiva;
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.