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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção II

Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

Violação de domicílio

Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão "casa" compreende:

I

qualquer compartimento habitado;

II

aposento ocupado de habitação coletiva;

III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":

I

hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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