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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra

Calúnia

Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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