Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.