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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I

Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I

se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV

se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V

se o crime é praticado com fins libidinosos.

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

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