Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Art. 147-C Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)