Título X · Capítulo III-A
Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
Art. 855-D No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)