Título X · Capítulo III-A
Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
Art. 855-C O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)