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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo III · Seção IV

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 855-A Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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