Título X · Capítulo III · Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)