Título X · Capítulo III · Seção II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)