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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo III · Seção II

Da Audiência de Julgamento

Art. 847 Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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