Título X · Capítulo III · Seção II
Da Audiência de Julgamento
Art. 846 Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.