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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo II · Seção VI

Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Art. 750 Incumbe aos procuradores regionais:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)

dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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