Título IX · Capítulo II · Seção VI
Das Atribuições dos Procuradores Regionais
Art. 750 Incumbe aos procuradores regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.