Título IX · Capítulo II · Seção IV
Das Atribuições do Procurador-geral
Art. 748 Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.