Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo II · Seção IV

Das Atribuições do Procurador-geral

Art. 748 Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)

dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)

admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.