Título IX · Capítulo II · Seção VI
Das Atribuições dos Procuradores Regionais
Art. 751 Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)a)
funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)