Título IX · Capítulo II · Seção V
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 749 Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)a)
funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)