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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo II · Seção V

Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749 Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)

funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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