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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo II · Seção II

Da Competência da Procuradoria-geral

Art. 746 Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)

oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)

representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i)

prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)

requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l)

defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m)

suscitar conflitos de jurisdição.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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