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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo VI · Seção I

Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 711 Compete à secretaria das Juntas:

a)

o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b)

a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c)

o registro das decisões;

d)

a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e)

a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f)

a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g)

o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h)

a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i)

o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

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