Título VIII · Capítulo IV · Seção II
Da Jurisdição e Competência
Art. 674 Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) (Vide Lei nº 6.241, de 1975) (Vide Lei nº 6.927, de 1981) (Vide Lei nº 6.915, de 1981) (Vide Lei nº 6.928, de 1981) (Vide Lei nº 7.324, de 1985) (Vide Lei nº 7.523, de 1986) (Vide Lei nº 7.520, de 1986) (Vide Lei nº 7.671, de 1986) (Vide Lei nº 7.872, de 1989) (Vide Lei nº 7.873, de 1989) (Vide Lei nº 8.219, de 1991) (Vide Lei nº 8.233, de 1991) (Vide Lei nº 8.215, de 1991) (Vide Lei nº 8.221, de 1991) (Vide Lei nº 8.430, de 1992) (Vide Lei nº 8.431, de 1992)Parágrafo único Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).