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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção III

Dos Presidentes das Juntas

Art. 658 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a)

manter perfeita conduta pública e privada;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b)

abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c)

residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d)

despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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