Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção III

Dos Presidentes das Juntas

Art. 659 Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

(Vide Constituição Federal de 1988)
I

presidir às audiências das Juntas;

(Vide Constituição Federal de 1988)
II

executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

(Vide Constituição Federal de 1988)
III

dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

(Vide Constituição Federal de 1988)
IV

convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V

representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI

despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

(Vide Constituição Federal de 1988)
VII

assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII

apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX

conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

(Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X

conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

(Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.