Título II · Capítulo I · Seção VII
Dos Livros de Registro de Empregados
Art. 47-A Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)