Título II · Capítulo I · Seção II
Da Emissão da Carteira
Art. 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.