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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo I · Seção II

Da Emissão da Carteira

Art. 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I

nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II

mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III

mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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