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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo I · Seção VIII

Das Penalidades

Art. 49 Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III

Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV

falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V

Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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