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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo I · Seção VII

Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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