Título II · Capítulo I · Seção VI
Do Valor das Anotações
Art. 40 A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)I
Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)