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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo I · Seção VI

Do Valor das Anotações

Art. 40 A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I

Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III

Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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