Título II · Capítulo I · Seção IV
Das Anotações
Art. 29-A O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.