Título II · Capítulo IV · Seção V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Art. 148 A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977