Título II · Capítulo IV · Seção V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Art. 147 O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977