Título II · Capítulo IV · Seção II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 138 Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)