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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVIII · Seção III

Da Extinção da Fiança

Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I

se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II

se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III

se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

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