Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVIII · Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I
se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II
se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III
se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.