Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVIII · Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 835 O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.