Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVIII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 823 A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.