Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XIV · Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 755 Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.