Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XIV · Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 752 Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.