Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XIV · Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 750 A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.