Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XIV · Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 742 O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.